sexta-feira, 8 de julho de 2011

O STF e o conceito de entidade familiar

Amigos, transcrevo aqui uma postagem retirada do blog do Pr. Luciano Almeida, advogado, assessor Jurídico do Dep. Takayana, membro do Conselho Jurídico da CIEADEP, é um grande amigo, atualmente pastorea a AD do Bairro Aclimação aqui em Cascavel Pr.
Veja:

Como advogado, sinto-me no dever de realizar uma breve abordagem a respeito da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, no último dia 5 de maio, que considera como entidade familiar a união homoafetiva.

Para a Suprema Corte brasileira não há diferença entre a união heterossexual e a união homossexual. Por unanimidade (10 votos), os ministros do maior tribunal do país decidiram que a Constituição Federal é "intolerante" e "preconceituosa" ao limitar o conceito de entidade familiar.

Para que você entenda um pouco sobre o assunto, é necessário transcrever o que diz nossa Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º:

"§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."A Lei nº 9.278/1996 regulamentou esse dispositivo constitucional e assim dispôs em seu art. 1º:"Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família."Em nenhum momento nossos legisladores deixaram dúvida de que a entidade familiar é constituída por um homem e uma mulher. Aos olhos da lei, portanto, somente homem e mulher podem formar uma família.Deixando de lado a função típica judicante (para decidir e interpretar as leis), o STF, historicamente, contrariou a interpretação literal e gramatical das normas citadas, admitindo como entidade familiar o casamento gay. Em meu sentir, usurparam a função legislativa.Nem tudo o que é legal é moral (pois o conceito de moral é subjetivo), porém no caso da decisão do Supremo, houve inequívoca violação da Constituição e da Lei que a regulamentou (no ponto em questão), tornando a decisão inconstitucional e ilegal.


Deveriam os ministros do STF candidatarem-se aos cargos de deputado e/ou senador para alterar o texto da lei. De todas as formas, não concordaríamos com a ampliação do conceito de entidade familiar, todavia haveria ao menos a legalidade da medida.

Nossos conceitos e valores morais originam da Bíblia Sagrada, a Palavra de Deus, que é explícita ao admitir somente a união heterossexual, entre um um homem e uma mulher (Gn 1.28, 2.23-24; Mt 19.5; Ef 5.31), abominando a união homossexual (Rm 1.24-32; I Co 6.9).

Os conceitos e valores dos ministros do STF, de outro lado, são derivados de conceitos humanistas e dos valores sócio-culturais deste século, cujo príncipe e dominador todos sabemos quem é - Satanás.

Não era necessária, todavia, a ampliação do conceito de família para resguardar direitos de herança, planos de saúde, seguro DPVAT, pensão e outros direitos civis. Entender os casais gays como entidades familiares fatalmente ensejará também no direito à adoção de crianças, efeito nefasto e incálculável para a sociedade.

Particularmente, não tenho esperanças quanto ao caminho da humanidade, pois são muitas as profecias de apostasia para os últimos tempos.

Só a Igreja é capaz de manter os valores éticos ensinados por Deus. Não espere nada de outras entidades, sobretudo dos poderes constituídos como o Judiciário.

Sem dúvida esta será apenas mais uma dentre outras medidas institucionalizadoras do pecado que veremos enquanto Jesus não volta para arrebatar a sua Igreja.

"QUEM É INJUSTO, FAÇA INJUSTIÇA AINDA; E QUEM ESTÁ SUJO, SUJE-SE AINDA; E QUEM É JUSTO FAÇA JUSTIÇA AINDA; E QUEM É SANTO, SEJA SANTIFICADO AINDA" (Ap 22.11)

Nenhum comentário:

Conheçamos e prossigamos

"Conheçamos e prossigamos em conhecer o Senhor: como a alva, será a sua saída; e ele a nós virá como a chuva, como chuva serôdia que re...